Olá, amigas e amigos do Dizer o Direito,
Foi publicada hoje (11/05/2022), a Lei nº 14.334/2022, que dispõe sobre a impenhorabilidade de bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia.
Vejamos abaixo o que diz a Lei:
Regra da impenhorabilidade:
Os bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia mantidos por entidades beneficentes certificadas, são impenhoráveis.
Importante reforçar que a Lei somente confere a impenhorabilidade se o hospital filantrópico ou a Santa Casa de Misericórdia forem mantidos por entidades beneficentes certificadas.
Para que a entidade beneficente seja certificada é necessário que ela cumpra os requisitos da Lei Complementar 187/2021.
Quais bens estão abrangidos?
A impenhorabilidade compreende:
• os imóveis sobre os quais se assentam as construções;
• as benfeitorias de qualquer natureza;
• todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional;
• os móveis que guarnecem o bem.
Para que gozem de impenhorabilidade, os bens deve estar quitados.
Quais bens não gozam da impenhorabilidade?
Excluem-se da impenhorabilidade as obras de arte e os adornos suntuosos.
Ex: se, no hospital, houver um quadro caro, ele poderá ser penhorado.
Como ocorre caso o hospital ou Santa Casa funcione em um imóvel alugado?
No caso de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que o guarneçam e que sejam de propriedade do locatário.
A impenhorabilidade vale para todo e qualquer processo? Existe exceção?
Regra: a impenhorabilidade da Lei nº 14.334/2022 é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária ou de outra natureza.
Assim, os bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia não podem ser penhorados para pagamento de qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza.
Exceções:
Os bens dos hospitais filantrópicos e das Santas Casas de Misericórdia podem ser penhorados:
I – para cobrança de dívida relativa ao próprio bem, inclusive daquela contraída para sua aquisição. Ex: dívidas de IPTU.
II – para execução de garantia real. Ex: o hospital deu uma máquina de tomografia em garantia de uma dívida.
III – em razão dos créditos de trabalhadores e das respectivas contribuições previdenciárias.
Vigência
A Lei nº 14.334/2022 entrou em vigor na data de sua publicação (11/05/2022).
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